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Raças caninas potencialmente perigosas

Categoria: Informação
Publicado em terça, 24 fevereiro 2015, 09:13
Atualizado em terça, 24 fevereiro 2015, 09:14

Município das Lajes do PicoEncontra-se em vigor, ao abrigo da portaria nº 422/2004, de 24 de Abril, a nova legislação sobre as raças potencialmente perigosas.

Portaria nº 422/2004, de 24 de Abril


ANEXO


Lista de raças potencialmente perigosas a que se refere a alínea b) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 312/2003, de 17 de Dezembro


I) Cão de fila brasileiro.
II) Dogue argentino.
III) Pit bull terrier.
IV) Rottweiller.
V) Staffordshire terrier americano.
VI) Staffordshire bull terrier.
VII) Tosa inu.

 

Lei n.º 46/2013, de 4 de julho


- Artigo 5.º

Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 — A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:

a) Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte
integrante;

b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto -lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 10.º;

d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;

e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e

f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

3 — A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.

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